Nossos serviços
Conheça em detalhes os serviços notariais e de registro civil oferecidos pelo Cartório Mello. Tem dúvida sobre qual serviço atende à sua necessidade? Fale com a nossa equipe.
Tabelionato de Notas
Escritura Pública
A principal atribuição do Tabelião é lavrar Escrituras Públicas, opor a Fé Pública ao ato praticado e assegurar a segurança jurídica em todas as condições pactuadas pelas partes, para que tenha eficácia plena em relação a terceiros. Todo e qualquer negócio jurídico, partindo de uma simples declaratória, até negócios mais complexos, podendo ser realizados por meio de Escrituras Públicas, o que, em muitos casos, promove agilidade, traz tranquilidade e garante a segurança jurídica ao ser eficaz.
A Escritura Pública como qualquer outro ato realizado perante o Tabelião de Notas, é de total conhecimento de todas as partes, permitindo assim total transparência dos atos lavrados, após leitura integral do que fora acordado. Estando tudo de acordo e representando o ato a vontade das partes, o ato é lavrado, assinado por todos, e pelo Tabelião que confere fé Pública a Escritura.
Após isso, é entregue as partes o traslado ou certidão, que é cópia autêntica e apta a produzir todos os seus efeitos perante os demais órgãos que ela se fizer necessária.
No 5º Tabelionato de Notas além dos serviços prestados, cuidamos também das relações jurídicas de forma a oferecer segurança ao negócio praticado, orientação as partes e a melhor adequação dos atos a serem praticados, para que alcance a eficácia e os efeitos desejados, evitando assim possíveis litígios e ou discussões no futuro.
Prazo: a conclusão do ato depende muito do objeto jurídico, do ato a ser praticado e da apresentação dos documentos necessários para a sua conclusão; todavia, o atendimento é feito por ordem de chegada, por senhas, ou por agendamento, e imediatamente após a análise do caso concreto já é dado encaminhamento com a qualificação jurídica do ato, solicitação de documentos, orçamento dos serviços a serem prestados, bem como todo o assessoramento para busca da melhor solução para o caso.
Dos documentos a serem apresentados: com exceção dos documentos pessoais, os demais documentos de registro civil atualizados, certidões de registros de imóveis, avaliação, declarações de ITCMD e certidões negativas, tudo é providenciado pela escrevente, inclusive o encaminhamento para o registro da Escritura Pública perante o Registrador de Imóveis. Isso traz agilidade, praticidade, segurança e eficiência para uma solução rápida do ato a ser praticado.
Procuração Pública
É um documento dotado de fé Pública, lavrada por um Tabelião de Notas, na qual uma pessoa concede poderes a outra para representá-la e praticar atos em seu nome. Sua eficácia é plena e imediata após a sua lavratura e de acordo com os poderes atribuídos ao mandatário.
O Art. 682 do Código Civil estabelece que o mandato cessará: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; e, término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A Procuração Pública é lavrada imediatamente no momento do atendimento, uma vez apresentados os documentos necessários e de acordo com os poderes a serem concedidos.
Reconhecimento de Firma
É o ato de certificar que a assinatura existente no documento apresentado confere integralmente com a assinatura padrão do signatário que se encontra arquivado na Serventia por meio do cartão de assinaturas.
O reconhecimento de firmas possui duas modalidades: por semelhança ou por autenticidade/verdadeira.
Por semelhança entende-se: decorre da conferência da assinatura do documento apresentado com a assinatura no cartão de assinaturas do signatário, que fica arquivada na Serventia. Neste caso, basta a apresentação do documento assinado pela parte.
Por autenticidade/verdadeira: é o reconhecimento que necessita da presença do signatário e da apresentação do documento assinado por ele, no qual o Tabelião ou preposto autorizado declara que a assinatura no livro de reconhecimento de firmas foi aposta em sua presença e mediante a apresentação de documento que o identifique.
Todo o reconhecimento de firma pressupõe que a parte tenha um cartão de assinatura já arquivado e atualizado no Tabelionato de Notas.
Para sua confecção ou atualização será sempre necessário: apresentação de um documento original válido e com foto, e, ainda, preferencialmente a certidão atualizada do estado civil.
Autenticação
A autenticação é o ato notarial pelo qual o Tabelião de Notas ou seu escrevente autorizado atesta que uma cópia apresentada no balcão ou por meio digital é idêntica ao documento original que lhe foi apresentado, garantindo que o documento autenticado tenha o mesmo valor que o documento original.
O serviço é prestado de forma imediata no balcão de atendimento do Tabelionato de Notas, bastando que seja apresentado a via original do documento que queira ser reproduzido e autenticado. O Cartório Mello oferece o serviço de cópias (xérox) dos documentos apresentados, o que facilita e garante que a cópia extraída do documento original é fiel.
Ata Notarial
A ata notarial é um dos instrumentos públicos que mais se utiliza com o poder de produzir prova, o qual é praticado com exclusividade pelo Tabelião de Notas, que por meio de sua Fé Pública autêntica os fatos que por ele é visto ou constatado.
A ata notarial pode ser feita dos meios digitais na própria Serventia, como também por diligência do Tabelião de Notas, dentro de sua área de abrangência territorial, para autenticar os fatos que presenciar e observar.
As atas notariais podem ser realizadas para: provas digitais; vistoria de imóveis; usucapião extrajudicial; adjudicação compulsória; cumprimento de condições, entre outras que as pessoas queiram que ateste a sua condição.
Para atendimento inicial, em alguns casos, será necessário realizar agendamento. Após diligência ou coleta de conteúdo da ata o atendimento para lavratura e assinatura do ato será feito mediante agendamento prévio, com prazo que irá depender do conteúdo e complexidade do ato.
Testamento
É o ato pelo qual uma pessoa declara como deseja a distribuição de seus bens após o seu falecimento, podendo, inclusive, incluir disposições de caráter não patrimonial, como por exemplo, o reconhecimento de um filho ou a nomeação de um tutor.
O testamento realizado no Tabelionato de Notas garante segurança jurídica, sigilo e certeza de que a vontade do testador será respeitada.
Perante o Tabelião de Notas pode ser lavrado o Testamento Público ou aprovado o Testamento Cerrado.
O testamento Público é a forma mais segura e recomendada, já que é lavrado pelo Tabelião de Notas, e obedecido estritamente as formalidades que a lei impõe para a prática do ato. O testamento é lavrado em livro próprio do tabelionato de Notas, o qual ficará arquivado permanentemente, evitando extravios ou destruição. O testamento público pode ser feito por pessoas maiores de dezesseis (16) anos de idade e que estejam em plena capacidade mental e em plenas condições para expressar sua vontade, e terá a presença de duas (02) testemunhas maiores e capazes, desde que não sejam parentes do testador e nem dos beneficiários. O testamento público poderá ser modificado ou revogado a qualquer tempo, por meio de um novo testamento ou ato revogatório, desde que seja realizado perante o Tabelião de Notas. Todavia, se houver uma cláusula de reconhecimento de filho ele é irrevogável.
O testamento cerrado é o documento que é escrito e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu “rogo” caso não saiba escrever. O Tabelião de Notas, certifica que foram atendidos os requisitos necessários e após isso faz a lavratura do auto de aprovação do testamento, lacra e costura o envelope na presença de duas (02) testemunhas. Diferentemente do testamento Público, o testamento cerrado fica sob a guarda do testador. Se o lacre for rompido ou se o papel for perdido, o testamento perde a sua validade, pois dele não ficará nenhuma cópia arquivada no Tabelionato de Notas, nem mesmo no Registro Central de Testamentos (RCTO).
O ato deverá ser realizado sempre por agendamento prévio e após a análise jurídica dos documentos enviados.
Registro Civil das Pessoas Naturais
Nascimento
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, o qual deverá ser registrado no Registro Público. Os nascimentos ocorridos no território nacional devem ser levados à registro no Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do lugar onde ocorreu o nascimento ou de residência dos pais.
A lei 9.534 de 10/12/1997, garante a gratuidade do registro civil de nascimento, bem como da primeira via da respectiva certidão emitida logo após o registro da criança. O registro de nascimento obedece aos requisitos estabelecidos pelo CNJ e a impressão da certidão deve ser em papel de segurança previamente aprovado para a sua utilização, sendo este uma padronização nacional.
O registro de nascimento será lavrado à vista dos documentos a serem apresentados pelos pais, e, ainda, da via amarela da Declaração de Nascido Vivo – DNV. Se os pais não forem casados, ambos devem comparecer para o registro ou mediante procuração para realização do ato.
Em Cascavel, os registros de nascimentos são realizados diretamente nas maternidades, ou posteriormente no Cartório de Registro Civil, observados os prazos legais, que é de quinze (15) dias do nascimento da criança. Se o nascimento ocorrer em outra localidade que não seja o da residência dos pais, Eles poderão optar se a naturalidade será o local de nascimento ou a residência dos pais.
Casamento
O casamento civil é um contrato formal celebrado entre duas pessoas com o objetivo de constituir uma família e garantir a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, garantindo proteção jurídica ao casal, bem como regulamenta a relação perante a sociedade e define as regras patrimoniais e sucessórias.
O casamento civil antes de sua celebração é precedido por uma habilitação para o casamento, que é realizado no Cartório de Registro Civil da residência de um dos contraentes, que fará a qualificação jurídica dos documentos apresentados e a verificação de que os noivos estão livres e legalmente aptos para se casarem.
Menores de dezesseis (16) anos de idade não podem se casar, e os que estiverem com idade superior a dezesseis (16) anos e inferior a dezoito (18) anos de idade, dependem de consentimento dos pais para que possam se casar.
A habilitação de casamento é o procedimento pelo qual os contraentes apresentam os documentos pessoais, como: registro civil de acordo com o seu estado civil, ou seja, registro de nascimento se solteiros ou certidão de casamento com a anotação do divórcio para os divorciados ou certidão de casamento com a certidão de óbito para os viúvos. Com exceção do registro de óbito, os registros de nascimento e casamento devem ter sido emitidos com prazo inferior a noventa (90) dias na data da habilitação para o casamento. Além dos registros, deverá ser apresentado documentos pessoais com foto, comprovante de residência, e ainda a presença de duas testemunhas.
Estando em ordem a documentação apresentada, será emitido o Edital de Proclamas e se extrairá em até cinco (5) dias o certificado de habilitação para o casamento, o qual poderá ser realizado em data, local e horário de sua escolha em até noventa (90) dias da habilitação.
A cerimônia do casamento civil poderá ser realizada no próprio Cartório de Registro Civil ou fora da Serventia, em local escolhido pelos contraentes, os quais serão realizados pelo Juiz de Paz, ou, ainda, poderá ser durante a Cerimônia Religiosa com o efeito para o casamento civil, porém, neste caso, a celebração será feita pelo celebrante religioso.
No momento da habilitação para o casamento civil, os contraentes deverão escolher o regime de bens que irá regular a relação patrimonial do casal, no entanto, começará a vigorar desde a data de casamento, e os regimes descritos no Código Civil, são:
Comunhão Parcial de Bens: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Comunhão Universal de Bens: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Separação de Bens: estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Participação final dos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação obrigatória de bens: será obrigatório quando da habilitação para o casamento qualquer dos noivos se enquadrarem dentro dos incisos I, II ou III do Art. 1.641 do Código Civil.
Do Pacto Antenupcial: quando o regime de bens para o casamento escolhido for diferente do parcial de bens, ou quando os noivos quiserem regular qualquer outra condição, deverão apresentar uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial, no momento da habilitação para o casamento. O pacto somente terá eficácia com a realização do casamento, e surtirá seus efeitos quando do registro em livro especial pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Da alteração do nome após o casamento: O Código Civil dispõe que qualquer dos contraentes podem acrescer ao seu o sobrenome do outro, já o Código de Normas autoriza que seja suprimido sobrenomes originários de solteiros, todavia, deverá manter ao menos um sobrenome familiar que o vincule as suas linhas de ascendência. A inclusão do sobrenome também poderá ser feita após o casamento, por meio de procedimento administrativo e diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais.
Óbito
O Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, e deve ser lavrado o registro do óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais, dentro de vinte e quatro (24) horas do falecimento, e antecipadamente ao sepultamento.
O registro do óbito deverá ser feito na circunscrição do local do falecimento ou no último domicílio do falecido. Se o sepultamento tiver que ser realizado em local diferente do falecimento, é importante lavrar o óbito antes de ser trasladado o corpo, e, por esse motivo, o Registro Civil de Pessoas Naturais funciona vinte e quatro (24) horas por dia, e, em sistema de plantão fora do expediente normal do Cartório.
Na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro das primeiras vinte e quatro (24) horas, deverá ser feito em até quinze (15) dias da data do falecimento. Após decorrido o prazo, o óbito somente será lavrado com autorização judicial mediante justificativa dos motivos que motivaram o atraso na lavratura. Para lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros do Cartório, o prazo para lavrar o registro será de até três (03) meses.
Para lavratura do óbito será imprescindível a apresentação da Declaração de Óbito – DO, além de todos os documentos pessoais do falecido, entre eles: certidão de registro civil de nascimento e/ou casamento, para pessoas casadas, CPF, RG, e, se possíveis os demais documentos, como: Título de Eleitor, Cartão de Benefício da Previdência, Cartão do SUS, CTPS, Número de Inscrição do PIS/PASEP, Certificado de reservista para pessoas do sexo masculino menores de quarenta e cinco (45) anos de idade. A falta de parte ou de alguns destes documentos não impede que o registro de óbito seja realizado.
O Art. 79 da Lei de Registros Públicos, estabelece um rol de pessoas que estão obrigadas a declarar o óbito perante o Cartório de Registro Civil. Os parentes mais próximos sempre precedem aos mais distantes, desde que estejam presentes e possam fazer o registro. Em casos de não haver os parentes próximos, o registro pode ser lavrado por outras pessoas que não os parentes, mas sempre seguindo o rol descrito na Lei.
A lei 9.534 de 10/12/1997, garante a gratuidade do registro civil de óbito, bem como da primeira via da respectiva certidão emitida logo após o registro.
Segunda Via do Registro ou Certidão
A chamada segunda via do registro de nascimento, casamento ou óbito, é a certidão emitida posteriormente a emissão da primeira via da certidão quando é lavrado o respectivo registro. A segunda via será sempre emitida pelo Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o registro respectivo, e a emissão pode ser por via impressa diretamente no Cartório ou eletrônica, solicitada por meio digital pelos canais de atendimento disponibilizados no site https://www.registrocivil.org.br, as quais possuem a mesma validade jurídica. Pelo sistema da plataforma da Central Nacional de Registro Civil os Cartórios podem solicitar as certidões para os Cartórios de quaisquer localidades do Brasil, e a sua materialização será feita pelo Cartório solicitante.
Centrais digitais
Centrais digitais
As Centrais digitais do Registro Civil (CRC Nacional) e do Tabelionato de Notas (e-Notariado) representam um marco muito importante na modernização da atividade extrajudicial, com o objetivo principal de interligar as Serventias de todo o país em um ambiente virtual unificado e que seja altamente seguro. Para os cidadãos, além das facilidades e da comodidade, traz o benefício da desburocratização e diminui barreiras para encontrar e solicitar documentos de quaisquer regiões do Brasil, com a plena validade legal das certidões emitidas fisicamente pelos Cartórios.
Importante ressaltar também, que embora o meio eletrônico tenha trazido muitas facilidades, o Cartório continua atuando e dando o acolhimento necessários a todas as pessoas durante o atendimento presencial, como também orientando e auxiliando-os para a correta utilização das ferramentas digitais.
